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Processo:
0021175-60.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0021175-60.2026.8.16.0182
Recurso: 0021175-60.2026.8.16.0182 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Requerente(s): RONIVALDO MARQUES DE OLIVEIRA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ronivaldo Marques de Oliveira, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegou a Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No
mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 37, incisos II e IX, e § 2º da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 658026, decidiu pela existência de
repercussão geral do tema: “Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de
contratação temporária servidores públicos.” (Tema n. 612).
Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Nos termos
do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de
servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de
contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja
excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes
do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”.
Veja-se a ementa da decisão:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de
inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do
Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso
processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por
tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional
interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição
Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão
Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da
Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre
as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da
regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras
que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição
Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art.
37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa
forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a
contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos
em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja
temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de
contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços
ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das
contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em
comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição
constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como
objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os
da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras
hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade,
proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição
Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la
culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para
‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do
progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção
de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as
potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a
ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999
do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de
garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do
excepcional interesse social.
(RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-
2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014)
Verifica-se, dessa forma, que a decisão proferida pela 6ª Turma Recursal está de acordo
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO –
PSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL
ESTADO DO PARANÁ. PARCIAL ACOLHIMENTO. SUCESSIVAS
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INTERVALO INFERIOR A 06 (SEIS)
MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. CONTINUIDADE CONTRATUAL
CARACTERIZADA. OFENSA À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE
NULIDADE EM QUATRO CONTRATOS FORMALIZADOS EM
INSTITUIÇÃO DIVERSA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE UTILIZAÇÃO DA
TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021175-60.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.07.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021175-60.2026.8.16.0182 Recurso: 0021175-60.2026.8.16.0182 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Requerente(s): RONIVALDO MARQUES DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ronivaldo Marques de Oliveira, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 37, incisos II e IX, e § 2º da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 658026, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.” (Tema n. 612). Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”. Veja-se a ementa da decisão: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04- 2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Verifica-se, dessa forma, que a decisão proferida pela 6ª Turma Recursal está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ESTADO DO PARANÁ. PARCIAL ACOLHIMENTO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INTERVALO INFERIOR A 06 (SEIS) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. CONTINUIDADE CONTRATUAL CARACTERIZADA. OFENSA À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE NULIDADE EM QUATRO CONTRATOS FORMALIZADOS EM INSTITUIÇÃO DIVERSA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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